Faça tudo de casa. Confeccione produtos, preste serviço, contrate fornecedor, contrate home-office, ofereça-se à contratação, obtenha dicas.Use este blog para se conectar a tudo isso!
Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
A última categoria envolve trabalhadores que usam um computador doméstico para trabalhar diretamente na máquina do contratador através de uma conexão VPN. As máquinas acessadas ficam no ambiente corporativo, geralmente alojadas em galpões. É a forma menos prodigiosa para o home-officer operar.
Sobre conexão VPN
VPN é a sigla para Virtual Private Network (Rede Virtual Privada). Extensão do navegador Tor, popularizado pelo site Wikileaks como a ferramenta ideal para o anonimato na internet, com JSON (JavaScript Object Notation), um subconjunto da linguagem de programação JavaScript incluso em seu kernel (núcleo) para facilitar as trocas de dados, a VPN tem a função de garantir tráfego seguro de dados, além de permitir acesso remoto protegido, como por exemplo, à rede interna de uma empresa.
A aplicação que gera conexão VPN é instalada na máquina da qual parte a requisição de acesso. E através da interface da aplicação a requisição percorre um fixo IP – Internet Protocol –, número que serve de endereço para se encontrar um provedor de acesso, até o servidor que faz o link com o destinatário, que é cliente do provedor.
Os IP das máquinas que se conectam à VPN são mascarados por ela, deixando assim de serem públicos. Torna-se com isso mais difícil de ser rastreada a localização dos endereços fixos aos quais a VPN liga as requisições e interceptações são anuladas. As máquinas que fazem os acessos precisam de autenticação na interface de login da VPN e após a passagem só conseguem executar ou visitar na máquina capturada aquilo que estiver permitido pelo cliente na tabela de identificação dos login autenticados.
Uma máquina que acessa outra através do protocolo VPN empresta seus dispositivos, como o sistema de som. E sua área de trabalho é substituída pela a da máquina remota, que recebe o nome de máquina-escrava. De um modo que não existe meio de alternar entre uma área de trabalho e outra, senão cancelando a conexão com a máquina remota. A rede VPN, por ser mais protegida e permitir camuflagem de IP maior que os proxy, é muito usada em conexões clandestinas como as situadas na Deep Web.
Por que empresas utilizam o método de acesso pelo protocolo VPN?
Usemos o modelo de negócio Call Center, central de contatos. Se trata de uma terceirização em que o call center possui um tomador de serviço e usará seu pessoal e equipamentos para prestar o serviço de atendimento aos clientes dele. Os sistemas que serão acessados pelos operadores do call center são de propriedade do tomador de serviços e a terceirizada possui licença para acessá-los desde que seja de suas máquinas, estas devidamente cadastradas em um banco de dados próprio do tomador do serviço.
Nessas condições é necessário que um operador do call center trabalhando à distância acesse essas máquinas para que a partir delas ele acesse a intranet do tomador do serviço. Para ele acessar diretamente essa intranet, de sua máquina, sem acessar máquina do call center, ele precisaria possuir a mesma licença dada ao call center.
Desta forma ele estaria trabalhando dentro da diretiva da segunda categoria de home-office listada. E não precisaria ser empregado do call center. O que lhe ocasionaria condições melhores de trabalho e melhor salário. E nada impede que trabalhar nesse modelo de contrato se utilize também conexão VPN.
Vantagens desse formato para o empresário:
Total controle sobre o horário e a produção do colaborador, podendo, inclusive, interromper a atividade do próprio na máquina acessada se desejar.
Monitoramento 100% em tempo real.
As máquinas acessadas não sofrem avariação típica de quando o colaborador trabalha diretamente nelas.
Desvantagens
Sistema de ar refrigerado constantemente ligado para as máquinas-escravas.
Consumo de energia, com exceção de iluminação no ambiente, é alto.
Desconexões constantes por depender de diversos fatores e entidades a manutenção das conexões.
A empresa arca com o tempo ocioso quando as desconexões são de sua responsabilidade ou da responsabilidade do prestador de serviço de acesso via VPN.
Conheça as três formas mais populares de se trabalhar em home-office.
Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
Há três formas de se trabalhar em home-office. Todas envolvem videoconferência para reuniões para determinações diversas, treinamentos ou apresentação de trabalho. Por isso, webcam no computador ou pelo menos uso de smartphone é imprescindível. Quando é exigido marcação autêntica de ponto pode ser necessário o uso de leitor biométrico.
A primeira categoria consiste em o trabalhador caseiro possuir credencial profissional, equipamentos e softwares básicos para desempenhar a função. Seu contato com seu contratador pode acontecer presencialmente em alguns momentos.
À distância ocorreria mais previsivelmente:
as disponibilizações, por parte do contratador, de materiais para que o trabalho seja feito;
a entrega do trabalho pronto, que cabe ao colaborador.
Envolve nos dois casos um serviço de hospedagem na nuvem, de propriedade do contratador, ou serviços poderosos de e-mail, que gerenciam transmissões de grandes arquivos, que caberia às duas partes portar a opção.
Vantagens desse formato para o empresário:
Isenção de investimento em licenças de aplicações proprietárias para o desenvolvimento do trabalho.
Isenção de investimento em equipamentos de grande performance.
Desvantagens:
Caso o trabalho tenha que ser interrompido pelo colaborador e este necessitar de solução imediata para substituir seu ambiente para cumprir prazos, se a solução for trabalhar no ambiente do empregador as vantagens anteriores se perdem, pois, previamente ele terá que possuir maquinário e aplicativos de computador.
Porém, é possível recorrer o empregador a aluguéis de espaços equipados ou de equipamentos pelo tempo que o operador precisar ser posto em operação alternativa e esse custo ser discutido previamente em contrato pelas partes. Os aplicativos, em vez de adquirido licenças, podem ser assinados para uso sob demanda na nuvem.
O setor publicitário é o melhor exemplo de contar com home-officers operando nesse formato. Designers gráficos são os mais empregados.
A próxima categoria engloba trabalhadores que operam na intranet do empregador via navegador de internet ou em sistemas dele instalados na máquina do colaborador home-officer.
Vantagens desse formato para o empresário:
O empregado tem maior vínculo com a empresa contratadora.
A liberdade para usar dados da empresa é menor.
A empresa fica livre de ter que portar equipamentos.
Uma vez credenciado a acessar os sistemas do contratador mediante uso de login e senha, o home-officer não enfrenta problemas para produzir seu trabalho mesmo se estiver inoperante em casa, pois, de qualquer parte ele pode acessar os sistemas.
Total autonomia para estabelecer prazos.
É possível contar com colaborador reserva em caso de absenteísmos ou equipes reservas quando a demanda for atípica.
Desvantagens:
O distribuidor dos sistemas tem que garantir o uso dos mesmos pelo colaborador. Qualquer inoperância que impeça o mesmo de funcionar em seu horário de trabalho é responsabilidade do empregador. As horas improdutivas devido a impedimentos desse tipo terão que ser pagas.
O exemplo mais clássico de serviços prestados nessa categoria são os representantes comerciais, que realizam vendas à distância operando sistemas distribuídos na intranet de suas representadas. Outro exemplo conhecido é dos que prestam serviços de educação à distância.
Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
Ao trabalhador que anseiar um contrato de home-office são feitas algumas exigências. Quanto mais preparado com relação à estas, melhor as chances de alcançar em uma seleção a preferência dos contratadores.
O primeiro item de recomendação é o ambiente da casa que será usado para o trabalho. Deve ser um cômodo arejado, com espaço suficiente para abrigar as mobílias e equipamentos de modo organizado e com boa composição e influência psíquica. Se possível, use ensinamentos do Feng Shui para harmonizar o ambiente.
Uma iluminação bem planejada só contribui para os afazeres ficarem práticos. Estar o mais possível livre dos barulhos externos garante concentração e isonomia quanto a reclamações de clientes com quem se mantém contato por telefone ou por outro meio de comunicação em que se pode perceber a emissão de sons do outro lado.
Aos outros ocupantes da casa deve haver aviso sobre o contato consigo e necessidade de ida ao cômodo durante o seu expediente. Idem aos contatos telefônicos ou por meio de mídias digitais que não são de origem congruente com o trabalho.
Música ambiente é fator condicionante de produtividade. Já televisor causa procrastinação na maioria dos casos.
As mobílias devem seguir o padrão estabelecido pelos órgãos regulamentadores da categoria de trabalho em que se for operar. Principalmente os assentos, que devem ser confortáveis e ergonômicos para não contribuir com doenças pertinentes à postura. A NR17, que é regulamento no campo do teleatendimento, versa sobre altura adequada de monitores de vídeos, tipos de assentos e de bancadas, temperatura ambiente.
O uso de EPI também é previsto na Norma Regulamentadora mencionada. Ao pleitear um contrato com uma companhia que responde a esta norma é preciso garantir possuir os EPI que ela exige. Portanto, tubos de voz e esponjas para ouvidos são alguns desses itens a ser garantido no caso da categoria referida. A outras categorias, que seguem outras normas, se vê exigências como uso de aventais, de óculos de proteção e máscaras respiratórias.
No home-office é imprescindível portar computador, notebook ou tablet e smartphone. Os computadores farão acesso remoto aos sistemas que serão usados para se efetuar o trabalho ou entregar o que foi feito. O smartphone viabilizará a comunicação entre as partes quando não for possível esta ser também feita pelo computador. A configuração de cada um é dada pelo contratador. Portanto, é importante possuir equipamentos de ponta para não perder contrato por se constatar necessidade de aumento de configuração e se vir sem dinheiro para o investimento.
Conexão com a internet é outro item obrigatório. E segue o mesmo raciocínio anterior: quanto melhor sua conexão em termos de banda e velocidade de acesso, mais adequado à contratações se estará.
Além de computador de ponta, é importante investir em no-break para todos os equipamentos que utilizam energia elétrica. Não é bom ter a energia imediatamente cortada durante a execução de um trabalho sem ter a garantia da mesma pelo menos pelo tempo necessário para terminar um contato ou para salvar um arquivo. Vimos nas aulas anteriores que cortes inesperados de energia são expectativas críveis.
Para aqueles que prestam serviços que necessitam de impressão é importante possuir os dois tipos, jato de tinta e a laser. E quem necessita captar imagem de um meio externo o scanner. Canetas opticas, drives de grande armazenamento, assinaturas de serviços na nuvem, como por exemplo os de download de cliparts, só têm a legar ao portador melhores chances de fechamento de contratos.
Dispor de rede cabeada, não só de roteador – principalmente se a internet for compartilhada – é um dos principais quesitos nesse campo. Se possível, tenha uma internet dedicada (só o trabalhador usa) – pelo menos durante o expediente de trabalho.
Uma vez com o escritório montado, é bom pensar em questões que parecem não vir ao caso.
É bom vestir-se para o trabalho – evitar vestimentas inadequadas como pijamas –, estabelecer horários para pausas fora das previamente estabelecidas pelo empregador e se exercitar periodicamente com ginástica laboral.
A Wikipédia lista os seguintes benefícios para o trabalhador em se estando a trabalhar em home-office:
Flexibilidade, ausência de engarrafamentos e ônibus lotados;
Mais tempo para lazer, prática de esportes, poder curtir os amigos e a família;
Participar da educação dos filhos;
Poder ter alimentação mais saudável.
Estas, dentre outras vantagens, fazem do escritório em casa uma ótima opção para os novos tempos. É portanto compensador embrenhar nessa filosofia de trabalho e estar bem apto a conquistar oportunidades.
As instruções dadas nesta série de publicações tornam apta a formação de um catálogo de interessados em trabalhar nessa modalidade e colocá-los frente a frente com empresas interessadas em implantar e suportar a modalidade home-office. Um número grande de pessoas preparadas para oferecer o serviço aparecendo em algum ponto na internet impressionaria as empresas. Quem sabe se atinge o governo e um sindicato próprio seja criado. Também entidades financeiras poderiam se interessar em prover financiamento a quem gostaria de adentrar no ramo e precisa se equipar ou capitalizar.
Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
Muitos sindicatos e sindicalistas sofrem acusação de usarem em proveito próprio a autoridade representativa alcançada. Assediam as classes de trabalhadores com falsas propostas que remediariam perdas para os trabalhadores ou que lhes legariam benefícios. E os sindicatos que abrangem o setor de telecomunicação, que se ligariam inerentemente ao teletrabalho devido a necessidade de uso de sistemas de telecomunicação no exercício de várias funções da modalidade, guardam a fama de serem os mais corruptos.
Daí a urgência da criação de um sindicato próprio para a modalidade. Mas não com as características sindicais que vêm sendo mantidas desde 1930.
No Governo Temer, com a Reforma Trabalhista se viu esse quadro nefasto e ultrapassado ser mudado quando a Contribuição Sindical passou a ser opcional ao trabalhador. A livre negociação entre empregado e patrão e a cláusula que prevê a criação de comissão de representantes dos empregados dentro de empresas com mais de duzentos funcionários corroboram essas mudanças.
A pejotização – quando um empregado se cadastra como uma empresa para prestar serviços para um empregador – se tornou legalizada. Com isso facilitou a implantação das home-based – empresas situadas em casas.
O sindicalismo moderno deve se ocupar de verificar as condições de trabalho dada aos trabalhadores da categoria que representa e avaliar junto aos mesmos em assembléias se essas condições são as ideais e estabelecerem complementos, se necessário, para depois discutirem com a patronagem e o governo a oficialização. Nisso está incluso os valores dos salários pagos e a forma das gestões se dirigirem aos subordinados.
O melhor meio de os sindicatos formarem suas receitas é através de afiliações. Estas deveriam se tornar obrigatórias a quem quiser contar com o auxílio de um sindicato em vez de caminhar sozinho junto à patronagem nas negociações de direitos.
Além dessa representação e suporte, o afiliado contaria com benefícios como:
Cursos preparatórios e de formação, com credibilidade preferida pelas empresas, para operar nas funções concorridas dentro da categoria que o sindicato representa;
Teste vocacional, incluindo exame psicológico;
Acesso à vagas para trabalho, com direito à carta de recomendação do sindicato;
Assessoria advocatícia, já que a Reforma Trabalhista extinguiu o suporte jurídico dado pelo estado nos processos judiciais trabalhistas;
Assessoria contábil para gestão de finanças em todos os casos e de empreendimento quando o trabalhador é pejotizado;
Acesso à programas de entretenimento e lazer como clubes, viagens, presença em espetáculos com preços diferenciados;
Acesso à serviços médicos e de odontologia com preços diferenciados.
Intermediação junto à instituições financeiras para assessorar o filiado na compra de equipamentos ou em outro tipo de investimento para o qual ele precisa de financiamento.
Como funcionaria o pagamento da afiliação:
O interessado entraria em contato com o sindicato da categoria de trabalho que ele tem interesse de trabalhar nela. Pagaria a taxa de adesão;
Faria o teste vocacional para verificar-se a melhor função dentro da categoria para ele trabalhar;
Faria o curso preparatório, pagando mensalidades, recebendo ao final certificação reconhecida e querida pelas empresas da categoria.
Teria acesso às vagas anunciadas pelo sindicato e se cadastraria para concorrer a elas, recebendo da associação carta de encaminhamento para entrevista, com recomendações.
Uma vez contratado, o filiado pagaria, descontado diretamente em seu salário, a mensalidade da filiação. Enquanto estiver desempregado, continuaria tendo, sem custos, acesso aos serviços básicos do sindicato, como a busca por vagas.
Sempre que o filiado adimplente precisar de serviços médicos, advocatícios, gerenciais ou utilizar as opções de entretenimento e lazer ele entraria em contato com o sindicato para viabilizar inscrições. Pagaria os adicionais daquilo que a mensalidade da filiação não cobrir.
E assim se formaria uma estrutura no campo do trabalho em que os sindicatos laborais seriam vistos como parceiros pelos empregadores e os trabalhadores só teriam que se preocupar em se filiar a eles para o propósito de conseguir emprego. Os sindicatos não teriam apenas a mensalidade das filiações para formar sua receita, pois, atuaria como curso preparatório, agência de emprego, escritório de advocacia trabalhista - que cuidaria, inclusive, de benefícios relacionados ao trabalhador anunciado pelo Governo -, consultoria contábil, agente de Saúde, agente de viabilização de financiamentos, agente cultural e de programação de entretenimento e viagem de férias do trabalhador e sua família.
Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
Toda categoria
profissional para ser bem-sucedida deve possuir regulamentos que
uniformizam os trabalhadores dela e que os protegem. Além de
legislação estabelecida pelo governo que abrange todas as
categorias, legislação específica melhora as garantias para se
operar nelas e faz aumentar o interesse de pessoas por atuar num ou
noutro tipo de trabalho. A especificação legislativa acontece por
meio de sindicatos.
O teletrabalho
não é uma categoria profissional e sim uma modalidade de prestação
de serviço. É possível operar nela com trabalhos distintos. Desde
os administrativos até os fabris. Mas, nada impede de haver um
sindicato voltado para a modalidade.
Os sindicatos
são entidades que atuam junto ao governo com trabalhos de despachos
com o objetivo de mediar a relação entre empregados e patrões.
Ainda que haja estabelecido muitos acordos que mantêm o equilíbrio
nessas relações, o sindicalismo não é estático, está
constantemente criando novas formas de organização e atuação.
Principalmente porque vez ou outra aparecem novos modos de produzir e
alterações nas economias.
O sindicalismo
como organização social em pró de reivindicações de direitos
para os trabalhadores e confronto com empregadores para amenizar a
exploração do trabalho tem sua origem no século XVIII com o
crescimento do Capitalismo.
A palavra
sindicato tem origem no grego: “syn-dicos” é aquele que defende
a justiça, e no latim: “sindicus” denominava o “procurador
escolhido para defender os direitos de uma corporação”. Está
relacionado a noção de defender e ser justo com uma certa
coletividade.
Na França de
1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a
pessoas que participavam de organizações até então consideradas
clandestinas. A Lei de Le Chapelier, escrita e defendida por Issac
René Guy le Chapelier, proibia os sindicatos, as greves e as
manifestações dos trabalhadores. Alegava defender a "livre
empresa" e a iniciativa privada, prenunciando o Liberalismo
econômico. As penas a aplicar aos sindicalistas podiam ir desde
avultadas quantias em dinheiro e privação de direitos de cidadania
até à pena de morte.
Porém, a Lei
reprimia uma força viva importante para que as empresas façam
sentido. O trabalhador não é só quem faz os produtos serem
fabricados e os serviços poderem ser ofertados, ele também é o
comprador dos produtos e contratados dos serviços. Vulgo consumidor.
A parte mais massiva de uma sociedade. Rebeliões incapazes de serem
contidas até mesmo pelo Exército inexoravelmente surgiriam e em
1864 esta lei foi revogada.
Vários fatos
fizeram o sindicalismo progredir e alastrar-se pelo mundo. E se
tornou comum liderados por sindicalistas trabalhadores reivindicarem
direitos e lutarem pela manutenção de suas conquistas. No final do
século XIX, momento em que o Brasil abolia a escravidão como
processo econômico, devido ao fim da utilização da mão de obra
escrava, o país passou a adotar o trabalho assalariado, sobretudo de
pessoas vindas da Europa.
Submetidos a uma
intensa rotina de trabalho, os trabalhadores começaram a se
organizar e criaram algumas organizações, como as Uniões Operárias
e a Sociedade de socorro e ajuda mútua. Nasceram, então, as
primeiras formas de organização de trabalhadores no Brasil. Em 1858
houve a primeira greve realizada em solo brasileiro. Tratava-se da
Greve dos Tipógrafos do Rio de Janeiro contra as injustiças
patronais e por aumento salarial.
No início do
século XX, em 1906, foi organizado o primeiro Congresso Operário
Brasileiro. Nele, apresentaram-se duas tendências existentes na
época: o anarcossindicalismo e o socialismo. Enquanto o primeiro
tinha como objetivo a luta operária dentro do contexto da fábrica,
o segundo objetivava a organização política dos trabalhadores para
atingir uma transformação social. Entre 1913 e 1920 ocorreram dois
congressos de operários.
Com a crescente
crise de Produção provocada pela Primeira Guerra Mundial, muitas
greves eclodiram, fazendo com que os trabalhadores se organizassem em
movimento pela manutenção de seus avanços. É dessa época a
publicação e circulação do jornal “A Classe Operária”.
Na década de
1930, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, o movimento
sindical foi submetido ao controle do Estado. Os sindicalistas
ganharam a condição de implicitamente vender sua atenção para os
patrões. Getúlio foi bastante astuto fazendo com que sindicalistas
se sentissem estáveis em seus cargos dentro dos sindicatos, sem
risco de desemprego, gozando de função fácil de fazer e com ganhos
melhores do que o que ganhariam no chão de fábrica. Curiosamente, o
Movimento Integralista, famoso por seu nacionalismo, facismo e
oposição ao socialismo, se opunha a essa condição, que já
visualizava que no futuro acorrentaria o trabalhador, se tornando a
Esquerda da época.
Outras medidas
foram tomadas pelo poder estatal de Getúlio Vargas para controlar o
avanço independente dos sindicatos.
A criação do
Ministério do Trabalho, também em 1930, e a Lei Sindical de 1931
sedimentaram os pilares da criação de sindicatos oficiais no Brasil
subordinados economicamente ao Estado. Uma série de medidas impostas
pelo Ministério do Trabalho organizavam a estrutura sindical, entre
elas:
a
participação do ministério nas assembleias sindicais;
unidade
sindical, isto é, garantia de sindicato único por categoria;
proibição
da sindicalização dos funcionários públicos;
proibição
de atividades políticas e ideológicas exercidas pelos sindicatos.
No final do ano
de 1939, foi criado o Decreto-Lei 1402, que tinha a função de
deliberar quanto a criação ou não de novos sindicatos. Nesse mesmo
ano foi criado o imposto sindical, um dia de trabalho do trabalhador
representado era destinado à associação representativa para que
pressupostamente a associação pudesse representar a categoria.
Muitos sindicatos se tornaram fortes como instituição, mas nem por
isso coesos com seu propósito de assessorar o trabalhador no campo
das reivindicações ante aos patrões. Somente em 1945 é que uma
mudança ocorre: com a criação do Movimento Unificado dos
Trabalhadores esperava-se romper com a estrutura vertical de
organização dos sindicatos, retomar a luta da classe operária e
liberdade sindical.
Durante o
período da Ditadura Militar, o movimento sindical voltou a ser
perseguido sob total controle do Estado. No entanto, em 1967 foi
criado o Movimento Intersindical Anti-arrocho, que tinha por objetivo
propor medidas que não estavam inseridas no Ministério do Trabalho.
Durante a década
de 1970, o movimento sindical cresceu no Brasil, justamente pelo
aumento da insatisfação e das precárias condições de trabalho a que os operários estavam sujeitos. É nesse contexto de
reivindicações que surgiu o novo sindicalismo, cujo objetivo era
retomar as comissões de fábricas, propondo um modelo livre da
estrutura sindical atrelada e uma ação classista. Estiveram à
frente desse novo sindicalismo o movimento sindical da região do
ABCD paulista.
É, portanto,
somente com a abertura democrática que o movimento sindical foi
reestudado, com a criação da CUT - Central Única dos
Trabalhadores.
Há de se fazer
um contrato específico para a modalidade home-office, prevendo ações
quando:
Ocorre
corte de energia elétrica por motivo de manutenção da companhia
geradora;
Indisponibilidade
de sinais de telefonia e internet e outras situações que acontecem
também no posto corporativo;
Garantias
do trabalhador ao patrão de configurações e condições ideais
estipuladas pelo patrão, com acompanhamento de sindicatos, de
equipamentos, mobílias e ambiente de trabalho.
Ocorrência
de problemas nos equipamentos também demandam observações
especiais, uma vez que sem os próprios não é possível prestar o
serviço e mesmo no ambiente corporativo há o risco de
acontecimento. Neste caso o trabalhador, se possível, se dirigiria
ao domicílio do patrão para operar. Caso opte por tentar conseguir
operar e trabalhar no dia logo que alcançar êxito, em até o
período dado pela carga horária/dia dentro das 24 horas do dia,
desde que o empregador aprove a iniciativa pode ser ofertada, sob
pena de perda das horas não trabalhadas no dia em caso de insucesso
total ou parcial na iniciativa.
Reformas na
casa, que podem gerar barulho e afetar a garantia de ambiente de
trabalho dada pelo empregado.
Impossibilidade
de se trabalhar em casa devido a não fornecimento de serviços
essenciais ao trabalho devido à dificuldades pessoais do
trabalhador de se manter o mesmo.
As soluções
cabíveis, previstas em contrato, seriam:
Volta
temporária às instalações da empresa, se possível, seria a
primeira condição para sanar esses problemas se durarem mais do
que um dia.
Em último
caso, a suspensão de contrato até que a operação do funcionário
na modalidade contratada seja possível.
Quando o
problema é interrupção temporária:
Estabelecimento
automático de horário para início das atividades e contagem do
tempo produtivo, caso o sistema de ponto não tenha sido iniciado
antes da interrupção. Para isso, quando a modalidade de negócio permitir, a flexibilidade de horário deve ser adotada.
Congelamento
do tempo produtivo, caso o sistema de ponto tenha sido iniciado, com
respectiva extensão do horário de trabalho para a compensação de
horas, sem o pagamento de hora-extra pelo atraso pertinente à
interrupção provocada pelo colaborador. Se no decurso da jornada
houver outras interrupções, as que forem facultadas a culpa ao
empregador deve ser destituído da compensação o período
pertinente e as facultadas ao colaborador acrescido este ao prazo de
compensação.
Questões
salariais, como o pagamento de salário que compense ao trabalhador
as mudanças propostas no capítulo anterior seriam próprias do
contrato de trabalho ideal para qualquer trabalhador e empregador.
Revemos as propostas abordadas:
Pagamento
pela hora trabalhada – e não pelo dia como é atualmente;
Abolição
do DSR – descanso semanal remunerado – para que em caso de
faltas o empregado só sofra o desconto das horas que não
trabalhou;
Pagamento
semanal ou quinzenal em vez de mensal.
São estas medidas, junto com as pertinentes às rescisões de
contratos demonstradas nos capítulos anteriores, necessárias para
toda relação de trabalho no Brasil, mas, é mais visível de se
alcançar adaptabilidade maior no teletrabalho, sobretudo no
home-office.
Nelas incide a
expectativa de maior produtividade por parte do trabalhador e
melhores condições para o empregador contratar e manter
contratações.
Complemento da discussão sobre o contrato de trabalho que possibilitaria ao empregador contratar e manter postos de trabalho e libertaria o trabalhador da condição de trabalhador-escravo com muitos direitos, que mais o torna refém deles, e poucas oportunidades de emprego.
Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
Continuemos com
as vantagens que obtêm o trabalhador e o empregador se implantadas
as mudanças na CLT tramitadas pelo Congresso Nacional e sugeridas neste discorrimento.
DSR (Lei
605 de 5 de janeiro de 1949).
Também não justifica o descanso semanal do empregado ser pago
pelo patrão. E o trabalhador também é prejudicado caso falte ao
trabalho uma vez na semana, pois, o DSR da semana em que houve a
falta é retirado da remuneração mensal junto com o dia não
trabalhado sem justificativa válida. Para a adoção dessa
premissa, mais uma vez, o valor do salário pago ao empregado deve prever um ganho que o faculte gozar um descanso semanal sem prejuízo
financeiro. Este é o benefício do empregado. O do patrão é
pagar apenas pelos dias que obteve o trabalho do funcionário.
O desconto do
DSR na decorrência de falta injustificada do trabalhador é uma
vantagem muito grande que o patrão leva, pois, as horas que o mesmo
trabalhou a mais nos outros 5 dias para compensar o DSR são
descontadas junto com as do dia em que houve a falta.
Atestados
abonadores de faltas (Artigo
473 da CLT). A legislação brasileira permite que o
trabalhador falte ao trabalho e justifique com documentos oriundos
de uma série de situações. O mais comumente usado são os que abonam ausências
devido a consultas médicas.
Há atestados
que abonam todo o dia não trabalhado ou até outros mais. E há os
que só abonam horas comparecidas em ambientes passíveis de abono.
Este segundo tipo é mais fácil de se eliminar a carga para o
trabalhador e a bem da verdade a legislação brasileira não obriga
ao empregador o pagamento de horas não comparecidas ao ambiente de
trabalho. Já os documentos que abonam dias são mais complicados.
O
abono por óbito de familiar válido deve ser dado pelo patrão em todo caso. Já
os não comparecimentos por motivo de doença, para ser justo com
todos deveriam ser todos eles, ainda que um dia apenas, pagos pela
Previdência e Seguridade Social. Dessa forma, o patrão tira a carga
de perder produção devido à ausência do empregado e ainda ter que
pagá-lo pelo dia não produzido.
Como acontece
muita fraude do empregado para conseguir desses atestados, sendo o
Estado a aboná-lo a rigidez na expedição dos próprios seria
maior. Os atestados poderiam abonar somente a ausência, evitando que
o empregado perca o emprego, ou também o valor do dia trabalhado,
caso seja declarado que o consultado realmente não tinha condição
de comparecer ao trabalho para exercer sua função.
Pausas
laborais. Há pausas que são inevitáveis durante a jornada do
empregado. A pausa para refeição é uma delas. E há outras, como
as tiradas para necessidades fisiológicas, que são imprevisíveis
e por isso impossível de se calcular a incidência delas.
Nisso, o
empregador se vê mais uma vez em prejuízo, pois, pode ocorrer que
em sua jornada de trabalho o empregado gaste um bom percentual do
tempo com ociosidade.
A jornada
intermitente, ou seja: remuneração pelo tempo em que houve produção do trabalhador, é
uma solução para essa questão. Porém, para que essa opção seja
adotada o empregado deve ganhar por hora trabalhada e não por dia,
como é o formato em vigor.
E, novamente, o
valor da hora trabalhada teria que prever em seu cálculo as pausas
inevitáveis, como as tiradas para almoço e para descanso entre
atividades. O funcionário cuidaria de minimizar as outras pausas,
sabendo que quanto mais ócio, menos ele recebe.
A jornada
intermitente não considera fixo um expediente de trabalho. Por
exemplo, se um empregado tem que entregar 5 horas de tempo produtivo
em um expediente de 6 horas/dia à disposição do empregador, caso
essas 5 horas ainda não tenha sido entregue vencidas as 6 horas de
expediente ele tem a opção de trabalhar mais para cumprir seu tempo
produtivo, porém, sem adicional de hora-extra. A hora-extra só
é devida se o patrão requisitar ou se os fatores que impediram
o cumprimento das 5 horas de tempo produtivo dentro do expediente não
forem de responsabilidade do empregado, como falta de material para
trabalho ou impossibilidade de uso das ferramentas de trabalho
providas pelo patrão por exemplos.
Pagamento (Art
459 da CLT). A legislação atual permite que o patrão pague o empregado no quinto dia útil do mês subsequente ao do exercício das atividades contratadas.
Para que o
contrato de trabalho vantajoso para ambas as partes se complete, o
pagamento ao empregado deve ocorrer semanalmente ou no máximo
quinzenalmente. Atualmente se usa o critério mensal, sendo o
pagamento efetuado no quinto dia útil do mês. Isso se deve à
possibilidade de as empresas poderem especular o mercado financeiro e
ganhar dias de juros investindo o dinheiro da folha de pagamento
junto aos bancos.
O Governo
eliminando essa operação bancária, o empresário não veria a
especulação financeira como meio de melhorar seu lucro ou baratear
o gasto com mão-de-obra. Dependeria tão somente de sua missão
social para obter sua renda. O que é o justo e evidente.
Para que o
empregador melhore sua capacidade de empregar e de manter empregos,
nesse projeto o trabalhador teve que ceder uma série de direitos
adquiridos lhe devido em acertos e cálculo da folha de pagamento.
Vejamos, então, como ele pode recuperar alguns deles obtendo outros
nas rescisões.
No caso da
extinção da Multa Rescisória, a solução apresentada no
primeiro texto da Reforma Trabalhista foi o acesso à 80% do FGTS
nos pedidos de demissão. Pela CLT o acesso era nenhum. Assim, se o
empregado estiver insatisfeito com o emprego, em vez de ele amargar
injúria por ter que continuar no emprego pelo motivo de receber de acerto pouco dinheiro para se manter durante o tempo que estiver
desempregado, ele simplesmente pediria demissão.
Os patrões
perdem poder sobre o empregado com essa situação aprovada e com
isso serão mais flexíveis e oferecerão melhores vantagens para que
os colaboradores não deixem o posto. A rotatividade de funcionários
deixará de ser encarada pelo empregador como circunstância do
negócio, a qual usam até para enganar investidores no mercado de
ações, por parecer sólida a empresa que está sempre contratando e
pagando rescisões.
O Aviso
Prévio deixaria de ser exigido ao empregado o cumprimento ou
pagamento em forma de indenização. Os motivos seriam a incidência
de nova contratação de início imediato, que dificultaria o
ingresso pelo ex-empregado, e o fato de a saúde do trabalhador se
encontrar abalada e ele não suportar mais cumprir a jornada de
trabalho na empresa.
O empregador
seria beneficiado pela extinção da obrigação de pagar por dias
não trabalhados abonados por atestados médicos, por isso, não
gozaria da isenção de pagar o Aviso Prévio ao empregado nos casos
de demissões de seu interesse.
Vistas as
reivindicações e propostas para melhoria da relação de trabalho
entre patrão e trabalhador de qualquer setor de negócios e
modalidade de atuação vamos tratar do contrato específico para o
home-office, que precisa prever situações que vão incidir estando
em casa ou outro local de sua responsabilidade de manutenção o
trabalhador. Este é o próximotema!
Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
As mudanças na sociedade capitalista e nas relações de trabalho exigem um modelo de contratação que libera tanto o empregador quanto o trabalhador dentro do campo do Trabalho. O primeiro para fazer contratações sem medo e o segundo para encontrar vagas sem dificuldades, gozando ambas as entidades da possibilidade de o trabalhador permanecer no emprego somente se encontrar nele satisfação.
Conheça as características ideais de um contrato de trabalho que atende à essas necessidades e ainda garante salários compensadores para qualquer setor trabalhista. Visualize na proposta essas vantagens e ajude a compartilhar a ideia.
Parte do que é informado tramita no Congresso Nacional e corre o risco de não ser implantado, principalmente o que interessa ao trabalhador, devido à crise política que enfrenta o Brasil para frear a implantação do liberalismo.
As informações
sobre política de trabalho que se seguirão são oriundas do trâmite
político brasileiro. Algumas políticas estão sendo aplicadas desde
a Reforma Trabalhista de 2017, por curiosidade menciono: as que
beneficiam o patrão (Clique para verificar!), outras estão em implantação e outras fizeram
parte dos debates, mas, ainda não houve a decisão de inserí-las no
texto final do trabalho (clique para detalhes!).
Vale lembrar que a Reforma Trabalhista ainda
não está terminada (Clique e veja dissertação de Abril/2021) e que observando as vantagens para as entidades
que compõem o setor trabalhista, esforços em pró de acelerar as
implantações são merecidos. Destacam-se a facilidade para
contratação, que favorece os patrões, e a liberdade para escolher
permanecer ou não em uma empresa após o contrato iniciado, que
favorece e muito o trabalhador. O trabalho-escravo com base em prisão
de contrato deixa de existir.
Olhando para o
lado do empregador, seguem abaixo as dificuldades que o mesmo
enfrenta para empregar e manter empregos, bem como suas respectivas
soluções.
Acerto.
À cada mês sob contrato, o empregado acumula direitos a receber. O
13º Salário cresce 1/12. O mesmo acontece com o período de
férias. Este ainda tem 33% de acréscimo sobre o valor bruto. 8% do
salário é depositado na conta de FGTS do empregado, fazendo o
saldo aumentar e com isso aumenta também os 40% do total devidos em
um acerto de contas com todos os direitos a receber pelo empregado. (Clique para conhecer as regras para rescisão de contrato de trabalho no Brasil!).
Basicamente são
essas as despesas padrões que um empregador tem que arcar para seus
funcionários. Mas, há também os casos específicos que envolvem
auxílio creche, licença maternidade, salário-família, adicional
de insalubridade, adicional noturno e outros. Foquemos as soluções
que aqui serão discutidas apenas nos direitos que tocam todos os
empregados.
O 13º
Salário (Clique para ver a história desta gratificação!), para não virar dívida de acerto, poderia ser pago
mensalmente 1/12 do valor. Se o empregado pedir conta ou for
demitido, os meses faltantes para completar as 12 parcelas não
seriam devidos a ele de qualquer forma, logo, não há perda para o
empregado. E para o patrão o benefício é não ter que pagar de
uma só vez o percentual de todos os meses acumulados em uma
demissão repentina, o que pode ser um fator de complicação do
valor a acertar.
Há países
em que a legislação trabalhista prevê o período de férias
sendo pago pelo próprio empregado. Ele faria uma reserva
mensalmente e quando tivesse interesse de tirar alguns dias de
férias ele comunicaria ao empregador e este o cederia o período
sem risco de perder o cargo. (Trabalho acadêmico sobre as férias ao trabalhador)
Nesses países o
salário mensal pago ao trabalhador compensa o sistema de férias
praticado dessa forma. Uma possível articulação adotada para
possibilitar a poupança do empregado coincide com o que é sugerido
para Décimo Terceiro Salário. No caso da reserva de férias, o
salário seria calculado sob um piso, geralmente estabelecido por um
sindicato, e o 1/12 deste salário a ser acrescentado mensalmente ao
mesmo seria acrescido de 33% para atender a legislação brasileira.
Novamente, o
patrão fica livre de ter que arcar de uma só vez com alto valor
dado pela proporcionalidade de férias a ser paga em um acerto.
Multa
rescisória(Quando surgiu). Quando o patrão demite o empregado com todos os
direitos dele pagos acontece a multa rescisõria de 40% sobre o
montante do FGTS até o último depósito. Esta multa é que é a
grande dor de cabeça que tanto o patrão quanto o empregado sofrem
com ela. Um por não querer pagá-la – muitas vezes por não
poder arcar com ela – e o outro por não querer abrir mão do
valor. Este é o principal motivo deste não pedir conta, pois, na
ocorrência disso o direito não lhe é devido. Nasce então a
situação em que o patrão se vê obrigado a ficar com empregado
insatisfeito – e em decorrência desta insatisfação improdutivo
ou absenteísta – e o empregado se vê tendo que aguardar para
ver até quando o patrão resiste segurá-lo em situação safara,
correndo o risco de ser demitido por justa causa, o que em rescisão
melhora muito para o patrão e é completamente indesejável para o
funcionário. (Discussãosobre a multa na Reforma Trabalhista).
O FGTS surgiu em
substituição ao Decênio. O Decênio constituía-se de um direito
do empregado, tanto da iniciativa privada quanto estatal, de ganhar
estabilidade de emprego quando atingisse dez anos de contratação.
Em 1966, o governo brasileiro queria se livrar da Fábrica Nacional
de Motores, mas, não conseguia quem se interessasse por ela devido
ao grande número de funcionários com estabilidade que havia em seu
quadro.
Em outro âmbito,
já sabendo que amargaria problemas na produção tendo que suportar
empregados velhos com estabilidade, prestes a completar o decênio
era comum se vir pessoas sendo demitidas e recontratadas logo a
seguir.
Para sanar os
problemas que incidiam dessa prática dos empregadores e idem o da
compra da estatal, o ministro Roberto Campos deu a ideia do que seria
o FGTS. Um fundo criado com depósitos mensais em contas de
trabalhadores, o qual ele só poderia sacar quanto fosse demitido ou
quando se aposentasse. O dinheiro seria usado pela especulação
imobiliária enquanto inacessível, o que faria render juros ao
capital guardado. Com isso fechou-se o assunto. Como o Decênio era
constitucional, instituído pela Constituição de 1946, até 1988 ao
assinar um contrato de trabalho o trabalhador fazia opção pelo
Decênio ou pelo FGTS.
Porém, ficara
tranquilo para o empregador se livrar do empregado quando bem
quisesse, pois, a parcela do fundo ele recolhia de maneira pré-paga.
Os formuladores da Constituição de 1988 criaram um dispositivo para
dificultar essa facilidade, a multa de 40% sobre o FGTS em caso de
demissões sem justa causa.
Com isso
aquietou-se o facho da patronagem, mas, em contrapartida o
trabalhador ganhou uma corrente que ele involuntariamente prefere não
romper com ela. Se antes às vezes ele purrinhava o patrão já
sabendo que ele tinha facilidade para demití-lo e com isso ele
sairia com o valor do acerto e mais o saldo do FGTS, a partir da
multa rescisória ele perdeu essa mamata. Pedir conta significa
hoje não só abrir mão da multa, mas, também de receber o fundo
de garantia.
Iniciou-se, então,
o culto ao acordo entre partes, no qual o empregador aceitava demitir
o funcionário para liberar para ele o FGTS, com o empregado
devolvendo para o empregador o valor da multa. Fato que quase nunca
foi íntegro pela parte devolvedora e a legislação não tinha como
proteger o empregador, pois, a prática do acordo não era prevista
em lei. E para agravar, o Seguro Desemprego (Conheça a história do seguro!), pago ao trabalhador
brasileiro desde 1986, sai dos cofres públicos. E é assegurado por
cinco ou mais meses ao trabalhador demitido com direitos integrais.
Com os abalos na
economia pública e na Previdência, o benefício sofre inibição de
ser liberado. E uma das medidas do governo é pressionar as empresas
a não fazerem acordos de demissão. O que foi criado para
neutralizar o cenário em que tanto o empregador quanto o empregado
ficavam acorrentados na relação de trabalho na época do Decênio,
o FGTS, acabou virando uma corrente por causa da multa rescisória e
do Seguro Desemprego.
Veiculou-se que o
Governo Bolsonaro estudaria acabar com a multa rescisória. Mas o que
ocorreu foi uma proposição no texto da Medida Provisória 905,
de 11 de novembro de 2019, que afeta somente os empregados que foram
contratados sob o regime da reforma trabalhista de 2017, que poderão
em comum acordo com o patrão receber ao pedir demissão 20% do valor
da multa, podendo no entanto receber apenas 80% do FGTS (Veja uma discussão!). A medida foi
revogada por alteração dada pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Leia duas discussões a respeito:
Politize-se,
Guia trabalhista.
O caminho da libertação para uma e outra
entidade da relação de trabalho é esse mesmo, mas, a MP teve a
vigência encerrada(acesse a MP). Porém, houve nova opinião a respeito do assunto: Veja a reportagem da Agência Brasil.
Aviso
prévio. (decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) (Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011). Se o patrão demite o empregado ele deve pagar ao
mesmo o valor de seu salário mensal e os respectivos proventos em
forma de indenização. Podendo ele utilizar os serviços, em
condições especiais, do trabalhador durante o mês de validade do
aviso. E o empregado em caso de pedido de demissão deve se por à
disposição do empregador pelo prazo de um mês, sob pena de
indenizá-lo com o mesmo valor. Muitos empregadores vêm como
empecilho essa indenização na hora de fazer contratações.
Porém, ela é imprescindível tanto para uma quanto para a outra
entidade, uma vez que quaisquer das partes é pega de surpresa e
precisará de prazo para providenciar substituições. O primeiro
de empregado e o segundo de emprego. (Funcionamento do Aviso) (Como ficou o Aviso Prévio após a Reforma Trabalhista)
Confira as vantagens que a modalidade de teletrabalho, em especial o home-office, oferece para o trabalhador e o empregador.
Para ver a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!
De acordo com as
leis trabalhistas brasileiras ainda em vigor, há várias vantagens
para o empregador em se adotando a modalidade se possível para o
negócio.
Começa com o
não pagamento ou pagamento reduzido da passagem diária de ônibus
para o empregado ir e vir da empresa.
A incidência
de absenteísmo – falta ao trabalho – e atrasos aproxima-se da
nulidade.
Eventos como
greve de ônibus não afetam a produção e ainda a empresa não
precisa gastar com fretados.
A
disponibilidade para horas-extras é total, uma vez que o tempo
gasto com a ida e vinda da empresa é economizado.
O stress
provocado pelo ambiente corporativo e tolerância nas relações
interpessoais ao vivo é bastante reduzido, principalmente pela
razão de o empregado poder dormir mais.
A motivação
do empregado, dada pela sensação de liberdade, aumenta a
produtividade.
Equipamentos
e móveis da empresa são poupados de gasto e destruição.
O consumo de
água e luz também sofre redução.
Jornada
intermitente – o trabalhador ganhando pelas horas trabalhadas –
é mais viável de se computar. No ambiente de trabalho há mais
vazão para o trabalhador deixar o posto de trabalho ou o afazer
mesmo estando no posto e manter o contador do tempo produtivo
efetuando sua contagem.
Preocupações
com os regulamentos da empresa – como não usar celular no posto
de trabalho, não comer no mesmo local ou não usar roupas
inadequadas – e com normas sindicais – como o uso de
equipamentos de proteção individual –, que são passíveis de
multa à empresa o não uso, são transferidas para o trabalhador
adotar em seu ambiente doméstico.
Rebeldias
dentro dos setores corporativos, formação de levantes contra a
gestão e outros desvios comportamentais típicos de se ver dentro
de organizações empresariais são anulados.
Em contrapartida,
o trabalhador da modalidade tem custos extras. Estes devem ser
repassados para o patrão, que se vê na condição de ter que pagar
ao teletrabalhador um salário maior. Um adicional que prevê:
Participação
do empregador ao trabalhador à distância na quitação de sua
conta de luz e de prestação de serviço de internet de alta
velocidade.
Se o
empregador faz questão de máquina exclusiva para a sua atividade,
deve ele fornecer a mesma ao empregado ou ajudá-lo na aquisição
dos equipamentos exigidos.
Se o
Vale-Transporte pode deixar de ser pago, o mesmo não acontece com o
Vale-Refeição e com o plano médico se fizerem parte do salário.
E para tornar mais
segura para as duas partes a relação, as quitações e as vantagens
da adoção da modalidade um contrato específico deve lavrar o
acordo. Será o próximo assunto deste curso. Até lá!
Parte final sobre a jurisdição do teletrabalho pelas leis brasileiras. Em foco a Reforma Trabalhista.
Para acessar o conteúdo em vídeo, clique o link abaixo!
Segue
informações sobre a legislação específica para o teletrabalho.
Com a reforma
trabalhista foi acrescentado à CLT o Capítulo II-A, "do
teletrabalho", e os artigos 75-A a 75-E.
O teletrabalho é
conceituado como "prestação de serviços preponderantemente
fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo" (artigo 75-b).
Sergio Ferreira
Pantaleão menciona em artigo que "a reforma trabalhista
buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias
empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício
prático de se deslocar da residência para o trabalho (e
vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para
acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à
tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter o contrato
de trabalho com seu empregado."
A respeito dos
dispositivos acima apontados e sem aprofundar no exame da matéria,
ao que nos parece e salvo posicionamentos em contrário, pretendeu o
legislador criar uma exceção ao disposto no artigo 6º, § único,
da CLT. Nesse contexto, mesmo que se for possível o controle da
jornada, mas se o empregado enquadrar no regime do teletrabalho, não
faz jus às horas extras que porventura prestar.
Realmente, foi
acrescentado ao artigo 62, da CLT, o inciso III, ficando claro que as
normas que regulamentam a jornada de trabalho não se aplicam aos
empregados sujeitos ao teletrabalho.
Mas, para que o
regime seja adotado algumas condições especiais devem ser
observadas.
O trabalho
deve ser realizado preponderantemente fora das dependências do
empregador, mas como adverte o juiz do trabalho do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, Geraldo Magela Melo: "O
fato de eventualmente o empregado ir na empresa não afasta sua
condição de teletrabalhador, pois o contato esporádico é salutar
até para se evitar o isolamento total e estimular o convívio
social entre colegas ou treinamento e, porventura, entrega de
documentos pessoais ou profissionais", tal como previsto no
§ único do artigo 75-B.
Quando o
empregado for contratado para laborar no regime de teletrabalho
tal situação necessita de ser previamente ajustada entre ele e o
empregador mediante contrato escrito, com a indicação, ainda, das
atividades a serem desenvolvidas (artigo 75-C).
Conforme
preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 75-C, no curso de um contrato
de trabalho as partes, consensualmente, são livres para formalizar
alteração do regime presencial para o de teletrabalho, desde
que esse fato seja registrado em aditivo contratual.
Se o
empregador não estiver satisfeito com o desempenho do empregado,
tem a faculdade de promover o retorno para o presencial, garantido o
prazo de transição mínimo de 15 dias, sendo imprescindível o
correspondente aditivo contratual.
O legislador
estabeleceu também que deverá constar em contrato escrito e
firmado pelas partes as disposições a respeito dos meios e
equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos,
bem como acerca do reembolso ao empregado das despesas, se por este
realizadas (artigo 75-D).
Outro ponto
importante é o disposto no artigo 75-E ao fixar que "o
empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças
e acidentes de trabalho”. Logo, o empregado precisa firmar um
termo de responsabilidade e se comprometer a observar as orientações
repassadas.
Destaca-se,
por fim, que é permitido que seja o regime do teletrabalho ajustado
mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo
611, VIII, da CLT).
O certo é que a
reforma trouxe um grande avanço ao disciplinar as disposições
acima indicadas, o que representará de um lado, economia e,
portanto, maior competitividade para as empresas e, de outro, mais
tempo para lazer e menos desgastes com deslocamentos por parte dos
empregados.
Nesta postagem você iniciará o contato com informações sobre a legislação do teletrabalho no Brasil.
Nesta primeira parte é abordada a questão do ponto de vista da CLT e há recomendações sobre o tratamento da questão do home-office temporário a que muitas empresas recorreram. Absorva as informações e esteja preparado para as intempéries que devido à urgência de implantação vêm sendo ocasionadas a empregadores e empregados.
Para acessar este conteúdo em vídeo clique o link abaixo!
Para acompanhar
tamanho crescimento do teletrabalho, a CLT brasileira teve que se
adaptar. A Lei 12.551, assinada em 2011, passou a garantir direitos
iguais para trabalhadores remotos e locados nas empresas. Isso mostra
que o teletrabalho, sobretudo o home office, no Brasil deixou de ser
tendência e passou a ser realidade.
Com a edição da
lei 13.467 em 2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que
entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, foi inserido na legislação
novos regramentos a respeito do trabalho realizado no âmbito do
domicílio do empregado ou à distância.
Anteriormente a
Consolidação das Leis do Trabalho já tratava do labor externo e a
domicílio, bem como de suas consequências, conforme previsão
contida no artigo 6º, com redação dada pela lei 12.551/01, e,
ainda, no artigo 62, I, do Capítulo II, intitulado "Da Duração
do Trabalho".
Confira o Art. 6°:
Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego.
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio. (...)
E o Art. 62:
Não são
abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados
que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira
de trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Portanto, durante
a vigência da sistemática anterior, se a execução dos serviços
for exercida em atividade externa, incompatível com a fixação de
horário, não haveria que se falar em horas extras, salvo se
possível o seu controle, inclusive por "meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão" que "se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
Há de se entender
que tanto as adaptações feitas na CLT quanto a legislação
inaugurada com a Reforma Trabalhista do Governo Temer legislam as
situações em que o trabalho à distância é previsto já na
contratação do empregado. A situação de sítio que ocorre com
a pandemia de 2020, não delega à nenhuma das partes direitos de cobrança
de conduta considerada inconforme à atividade que não as óbvias,
ao andamento do exercício da empresa ou ao atingimento de metas. O
contrato entre ambos é presencial e não o exclusivo de home-office.
O contrato de trabalho regime CLT prevê o loco onde o funcionário
assinante deve exercer suas atividades e somente no que se concerne
a esse loco é que o próprio pode ser chamado à responsabilidade.
Por exemplo, se
for exigido ao colaborador possuir certos equipamentos com certa
configuração e acesso à internet com certa velocidade, desde que
ele comprove estar apto a funcionar temporariamente na condição
exigida nenhuma responsabilidade ele deve arcar se porventura o
funcionamento do trabalho for comprometido por haver necessidade de
mais capacidade de um ou outro item.
Em um ambiente doméstico, a
internet é compartilhada entre os moradores da casa. Se o
contratador CLT precisar que a mesma seja dedicada à prestação de
seu serviço – exclusivo o uso ao empregado durante o trabalho –
ela deve condicionar ao funcionário a obtenção de assinatura
particular para atender a exigência. Isso, conforme a legislação
prevista para o teletrabalho, incide em adicional de custos ou
diferencial de salário que suporte os custos para o teletrabalhador.
Nessa situação
emergencial, havendo insatisfação do empregador com o trabalhador
devido à sua produção em casa deve-se aplicar as alternativas
dadas pelo decreto que regulamenta a emergência. As adotadas devido à pandemia de Covid-19 são:
volta à forma presencial – seguindo as orientações do
decreto;
liberação de férias, vencidas ou não;
demissão com
direitos ganhos;
suspensão de contrato por tempo indeterminado –
opção que deve ser discutida com o empregado.
Olá! Vamos
começar a falar sobre trabalho em casa e introduzir o marcador
“cursos” aqui no blog Faz de casa com este vídeo “Iniciando no
home-office”. Vale deixar claro que trabalhar em casa não há só
a opção home-office (escritório caseiro). Há quem presta serviços
comuns, como venda de roupas ou cortar cabelos, e quem tem implantado
em casa fabriquetas e manufatura algum produto para comercializar,
geralmente artesanato. Essas opções serão discutidas em postagens
próprias.
Para a aula em vídeo, acesse:
HISTÓRIA
Trabalhar em casa
era o modelo de trabalho padrão. Já nos burgos da Idade Média, a
loja ou oficina ficava no térreo e a casa no andar de cima (ou nos
fundos). No advento da Revolução Industrial, século XIX, é que
esta fórmula foi mudada com os trabalhadores indo parar nas
fábricas, onde as condições de trabalho eram insalubres e
exploratórias.
Na
contemporaneidade o local de trabalho mixou-se, culminando, nos anos
2000, no modernismo funcional, que preza a racionalidade do trabalho
do ponto de vista da locomoção. Ainda há quem gasta três horas do
dia indo e voltando do local de labuta para prestar atividade que
pode ser feita em casa graças às invenções que se tornaram
possíveis.
Em 1980, Alvin
Toffler já profetizava em seu best seller “A Terceira Onda”,
alertando que a tecnologia permitiria que as pessoas voltassem a
trabalhar em seu ambiente doméstico. Com o fim da era industrial e o
início da era da informação, da valorização dos serviços, da
criatividade e da produtividade (que alguns chamam de “quarta
onda”), trabalhar em casa passou a ser uma tendência.
Conforme a
Wikipédia: “Home office é o escritório em casa. É possível
trabalhar nessa categoria a partir de três tipos de arranjo: sendo
funcionário de uma empresa (modalidade chamada de teletrabalho),
sendo freelancer (que trabalha avulso) ou como empresário de uma
empresa home based (que tem sua sede em uma residência). Com a
expansão das redes de comunicação e a popularização dos
dispositivos portáteis como laptops, smartphones e tablets, este
tipo de trabalho atravessou as paredes da casa e ganhou o mundo,
permitindo que atividades sejam realizadas de qualquer lugar onde
exista um sinal de internet disponível.
A modalidade já
é realidade para 58 milhões de pessoas no mundo todo, segundo dados
do IDC (International Data Corporation/projeção para 2011). No
Brasil, estatísticas garantem que 4,5 milhões de pessoas trabalham
em casa (Jornal Nacional/2009), um número que aumenta 10% ao ano. E
segundo previsões para 2015, cerca de 30% das pessoas em todo o
mundo trabalhariam pelo menos uma vez por semana de casa ou de outro
local fora da empresa (Época Negócios/49)”.
O home-office faz
parte do conceito de teletrabalho – trabalho à distância. Modalidade de trabalho que inclui, além do profissional remoto de escritório que presta serviços administrativos e de atendimento e os que prestam serviço de produção editorial ou de desenvolvimento informático, o fabricante
caseiro – que produz para uma companhia em sua casa seu produto –
e o prestador de serviço caseiro – que operando para uma empresa
recebe em casa o cliente dela para prestar-lhe um serviço.