domingo, 7 de junho de 2020

O contrato ideal de trabalho - Parte I


Para acessar a facilitação em vídeo, clique o link abaixo!

As mudanças na sociedade capitalista e nas relações de trabalho exigem um modelo de contratação que libera tanto o empregador quanto o trabalhador dentro do campo do Trabalho. O primeiro para fazer contratações sem medo e o segundo para encontrar vagas sem dificuldades, gozando ambas as entidades da possibilidade de o trabalhador permanecer no emprego somente se encontrar nele satisfação.

Conheça as características ideais de um contrato de trabalho que atende à essas necessidades e ainda garante salários compensadores para qualquer setor trabalhista. Visualize na proposta essas vantagens e ajude a compartilhar a ideia.

Parte do que é informado tramita no Congresso Nacional e corre o risco de não ser implantado, principalmente o que interessa ao trabalhador, devido à crise política que enfrenta o Brasil para frear a implantação do liberalismo.

As informações sobre política de trabalho que se seguirão são oriundas do trâmite político brasileiro. Algumas políticas estão sendo aplicadas desde a Reforma Trabalhista de 2017, por curiosidade menciono: as que beneficiam o patrão (Clique para verificar!), outras estão em implantação e outras fizeram parte dos debates, mas, ainda não houve a decisão de inserí-las no texto final do trabalho (clique para detalhes!). 

Vale lembrar que a Reforma Trabalhista ainda não está terminada (Clique e veja dissertação de Abril/2021) e que observando as vantagens para as entidades que compõem o setor trabalhista, esforços em pró de acelerar as implantações são merecidos. Destacam-se a facilidade para contratação, que favorece os patrões, e a liberdade para escolher permanecer ou não em uma empresa após o contrato iniciado, que favorece e muito o trabalhador. O trabalho-escravo com base em prisão de contrato deixa de existir.

Olhando para o lado do empregador, seguem abaixo as dificuldades que o mesmo enfrenta para empregar e manter empregos, bem como suas respectivas soluções.

  • Acerto. À cada mês sob contrato, o empregado acumula direitos a receber. O 13º Salário cresce 1/12. O mesmo acontece com o período de férias. Este ainda tem 33% de acréscimo sobre o valor bruto. 8% do salário é depositado na conta de FGTS do empregado, fazendo o saldo aumentar e com isso aumenta também os 40% do total devidos em um acerto de contas com todos os direitos a receber pelo empregado. (Clique para conhecer as regras para rescisão de contrato de trabalho no Brasil!).

Basicamente são essas as despesas padrões que um empregador tem que arcar para seus funcionários. Mas, há também os casos específicos que envolvem auxílio creche, licença maternidade, salário-família, adicional de insalubridade, adicional noturno e outros. Foquemos as soluções que aqui serão discutidas apenas nos direitos que tocam todos os empregados.

    • O 13º Salário (Clique para ver a história desta gratificação!), para não virar dívida de acerto, poderia ser pago mensalmente 1/12 do valor. Se o empregado pedir conta ou for demitido, os meses faltantes para completar as 12 parcelas não seriam devidos a ele de qualquer forma, logo, não há perda para o empregado. E para o patrão o benefício é não ter que pagar de uma só vez o percentual de todos os meses acumulados em uma demissão repentina, o que pode ser um fator de complicação do valor a acertar.

    • Há países em que a legislação trabalhista prevê o período de férias sendo pago pelo próprio empregado. Ele faria uma reserva mensalmente e quando tivesse interesse de tirar alguns dias de férias ele comunicaria ao empregador e este o cederia o período sem risco de perder o cargo. (Trabalho acadêmico sobre as férias ao trabalhador)

Nesses países o salário mensal pago ao trabalhador compensa o sistema de férias praticado dessa forma. Uma possível articulação adotada para possibilitar a poupança do empregado coincide com o que é sugerido para Décimo Terceiro Salário. No caso da reserva de férias, o salário seria calculado sob um piso, geralmente estabelecido por um sindicato, e o 1/12 deste salário a ser acrescentado mensalmente ao mesmo seria acrescido de 33% para atender a legislação brasileira.

Novamente, o patrão fica livre de ter que arcar de uma só vez com alto valor dado pela proporcionalidade de férias a ser paga em um acerto.

    • Multa rescisória(Quando surgiu). Quando o patrão demite o empregado com todos os direitos dele pagos acontece a multa rescisõria de 40% sobre o montante do FGTS até o último depósito. Esta multa é que é a grande dor de cabeça que tanto o patrão quanto o empregado sofrem com ela. Um por não querer pagá-la – muitas vezes por não poder arcar com ela – e o outro por não querer abrir mão do valor. Este é o principal motivo deste não pedir conta, pois, na ocorrência disso o direito não lhe é devido. Nasce então a situação em que o patrão se vê obrigado a ficar com empregado insatisfeito – e em decorrência desta insatisfação improdutivo ou absenteísta – e o empregado se vê tendo que aguardar para ver até quando o patrão resiste segurá-lo em situação safara, correndo o risco de ser demitido por justa causa, o que em rescisão melhora muito para o patrão e é completamente indesejável para o funcionário. (Discussãosobre a multa na Reforma Trabalhista).

O FGTS surgiu em substituição ao Decênio. O Decênio constituía-se de um direito do empregado, tanto da iniciativa privada quanto estatal, de ganhar estabilidade de emprego quando atingisse dez anos de contratação. Em 1966, o governo brasileiro queria se livrar da Fábrica Nacional de Motores, mas, não conseguia quem se interessasse por ela devido ao grande número de funcionários com estabilidade que havia em seu quadro.

Em outro âmbito, já sabendo que amargaria problemas na produção tendo que suportar empregados velhos com estabilidade, prestes a completar o decênio era comum se vir pessoas sendo demitidas e recontratadas logo a seguir.

Para sanar os problemas que incidiam dessa prática dos empregadores e idem o da compra da estatal, o ministro Roberto Campos deu a ideia do que seria o FGTS. Um fundo criado com depósitos mensais em contas de trabalhadores, o qual ele só poderia sacar quanto fosse demitido ou quando se aposentasse. O dinheiro seria usado pela especulação imobiliária enquanto inacessível, o que faria render juros ao capital guardado. Com isso fechou-se o assunto. Como o Decênio era constitucional, instituído pela Constituição de 1946, até 1988 ao assinar um contrato de trabalho o trabalhador fazia opção pelo Decênio ou pelo FGTS.

Porém, ficara tranquilo para o empregador se livrar do empregado quando bem quisesse, pois, a parcela do fundo ele recolhia de maneira pré-paga. Os formuladores da Constituição de 1988 criaram um dispositivo para dificultar essa facilidade, a multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissões sem justa causa.

Com isso aquietou-se o facho da patronagem, mas, em contrapartida o trabalhador ganhou uma corrente que ele involuntariamente prefere não romper com ela. Se antes às vezes ele purrinhava o patrão já sabendo que ele tinha facilidade para demití-lo e com isso ele sairia com o valor do acerto e mais o saldo do FGTS, a partir da multa rescisória ele perdeu essa mamata. Pedir conta significa hoje não só abrir mão da multa, mas, também de receber o fundo de garantia.

Iniciou-se, então, o culto ao acordo entre partes, no qual o empregador aceitava demitir o funcionário para liberar para ele o FGTS, com o empregado devolvendo para o empregador o valor da multa. Fato que quase nunca foi íntegro pela parte devolvedora e a legislação não tinha como proteger o empregador, pois, a prática do acordo não era prevista em lei. E para agravar, o Seguro Desemprego (Conheça a história do seguro!), pago ao trabalhador brasileiro desde 1986, sai dos cofres públicos. E é assegurado por cinco ou mais meses ao trabalhador demitido com direitos integrais.

Com os abalos na economia pública e na Previdência, o benefício sofre inibição de ser liberado. E uma das medidas do governo é pressionar as empresas a não fazerem acordos de demissão. O que foi criado para neutralizar o cenário em que tanto o empregador quanto o empregado ficavam acorrentados na relação de trabalho na época do Decênio, o FGTS, acabou virando uma corrente por causa da multa rescisória e do Seguro Desemprego.

Veiculou-se que o Governo Bolsonaro estudaria acabar com a multa rescisória. Mas o que ocorreu foi uma proposição no texto da Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que afeta somente os empregados que foram contratados sob o regime da reforma trabalhista de 2017, que poderão em comum acordo com o patrão receber ao pedir demissão 20% do valor da multa, podendo no entanto receber apenas 80% do FGTS (Veja uma discussão!). A medida foi revogada por alteração dada pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Leia duas discussões a respeito: Politize-se, Guia trabalhista.

O caminho da libertação para uma e outra entidade da relação de trabalho é esse mesmo, mas, a MP teve a vigência encerrada(acesse a MP). Porém, houve nova opinião a respeito do assunto: Veja a reportagem da Agência Brasil.

    • Aviso prévio. (decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) (Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011). Se o patrão demite o empregado ele deve pagar ao mesmo o valor de seu salário mensal e os respectivos proventos em forma de indenização. Podendo ele utilizar os serviços, em condições especiais, do trabalhador durante o mês de validade do aviso. E o empregado em caso de pedido de demissão deve se por à disposição do empregador pelo prazo de um mês, sob pena de indenizá-lo com o mesmo valor. Muitos empregadores vêm como empecilho essa indenização na hora de fazer contratações. Porém, ela é imprescindível tanto para uma quanto para a outra entidade, uma vez que quaisquer das partes é pega de surpresa e precisará de prazo para providenciar substituições. O primeiro de empregado e o segundo de emprego. (Funcionamento do Aviso) (Como ficou o Aviso Prévio após a Reforma Trabalhista)

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