Continuemos com as vantagens que obtêm o trabalhador e o empregador se implantadas as mudanças na CLT tramitadas pelo Congresso Nacional e sugeridas neste discorrimento.
DSR (Lei 605 de 5 de janeiro de 1949). Também não justifica o descanso semanal do empregado ser pago pelo patrão. E o trabalhador também é prejudicado caso falte ao trabalho uma vez na semana, pois, o DSR da semana em que houve a falta é retirado da remuneração mensal junto com o dia não trabalhado sem justificativa válida. Para a adoção dessa premissa, mais uma vez, o valor do salário pago ao empregado deve prever um ganho que o faculte gozar um descanso semanal sem prejuízo financeiro. Este é o benefício do empregado. O do patrão é pagar apenas pelos dias que obteve o trabalho do funcionário.
O desconto do DSR na decorrência de falta injustificada do trabalhador é uma vantagem muito grande que o patrão leva, pois, as horas que o mesmo trabalhou a mais nos outros 5 dias para compensar o DSR são descontadas junto com as do dia em que houve a falta.
Atestados abonadores de faltas (Artigo 473 da CLT). A legislação brasileira permite que o trabalhador falte ao trabalho e justifique com documentos oriundos de uma série de situações. O mais comumente usado são os que abonam ausências devido a consultas médicas.
Há atestados que abonam todo o dia não trabalhado ou até outros mais. E há os que só abonam horas comparecidas em ambientes passíveis de abono. Este segundo tipo é mais fácil de se eliminar a carga para o trabalhador e a bem da verdade a legislação brasileira não obriga ao empregador o pagamento de horas não comparecidas ao ambiente de trabalho. Já os documentos que abonam dias são mais complicados.
O abono por óbito de familiar válido deve ser dado pelo patrão em todo caso. Já os não comparecimentos por motivo de doença, para ser justo com todos deveriam ser todos eles, ainda que um dia apenas, pagos pela Previdência e Seguridade Social. Dessa forma, o patrão tira a carga de perder produção devido à ausência do empregado e ainda ter que pagá-lo pelo dia não produzido.
Como acontece muita fraude do empregado para conseguir desses atestados, sendo o Estado a aboná-lo a rigidez na expedição dos próprios seria maior. Os atestados poderiam abonar somente a ausência, evitando que o empregado perca o emprego, ou também o valor do dia trabalhado, caso seja declarado que o consultado realmente não tinha condição de comparecer ao trabalho para exercer sua função.
Pausas laborais. Há pausas que são inevitáveis durante a jornada do empregado. A pausa para refeição é uma delas. E há outras, como as tiradas para necessidades fisiológicas, que são imprevisíveis e por isso impossível de se calcular a incidência delas.
Nisso, o empregador se vê mais uma vez em prejuízo, pois, pode ocorrer que em sua jornada de trabalho o empregado gaste um bom percentual do tempo com ociosidade.
A jornada intermitente, ou seja: remuneração pelo tempo em que houve produção do trabalhador, é uma solução para essa questão. Porém, para que essa opção seja adotada o empregado deve ganhar por hora trabalhada e não por dia, como é o formato em vigor.
E, novamente, o valor da hora trabalhada teria que prever em seu cálculo as pausas inevitáveis, como as tiradas para almoço e para descanso entre atividades. O funcionário cuidaria de minimizar as outras pausas, sabendo que quanto mais ócio, menos ele recebe.
A jornada intermitente não considera fixo um expediente de trabalho. Por exemplo, se um empregado tem que entregar 5 horas de tempo produtivo em um expediente de 6 horas/dia à disposição do empregador, caso essas 5 horas ainda não tenha sido entregue vencidas as 6 horas de expediente ele tem a opção de trabalhar mais para cumprir seu tempo produtivo, porém, sem adicional de hora-extra. A hora-extra só é devida se o patrão requisitar ou se os fatores que impediram o cumprimento das 5 horas de tempo produtivo dentro do expediente não forem de responsabilidade do empregado, como falta de material para trabalho ou impossibilidade de uso das ferramentas de trabalho providas pelo patrão por exemplos.
- Pagamento (Art 459 da CLT). A legislação atual permite que o patrão pague o empregado no quinto dia útil do mês subsequente ao do exercício das atividades contratadas.
Para que o contrato de trabalho vantajoso para ambas as partes se complete, o pagamento ao empregado deve ocorrer semanalmente ou no máximo quinzenalmente. Atualmente se usa o critério mensal, sendo o pagamento efetuado no quinto dia útil do mês. Isso se deve à possibilidade de as empresas poderem especular o mercado financeiro e ganhar dias de juros investindo o dinheiro da folha de pagamento junto aos bancos.
O Governo eliminando essa operação bancária, o empresário não veria a especulação financeira como meio de melhorar seu lucro ou baratear o gasto com mão-de-obra. Dependeria tão somente de sua missão social para obter sua renda. O que é o justo e evidente.
Para que o empregador melhore sua capacidade de empregar e de manter empregos, nesse projeto o trabalhador teve que ceder uma série de direitos adquiridos lhe devido em acertos e cálculo da folha de pagamento. Vejamos, então, como ele pode recuperar alguns deles obtendo outros nas rescisões.
No caso da extinção da Multa Rescisória, a solução apresentada no primeiro texto da Reforma Trabalhista foi o acesso à 80% do FGTS nos pedidos de demissão. Pela CLT o acesso era nenhum. Assim, se o empregado estiver insatisfeito com o emprego, em vez de ele amargar injúria por ter que continuar no emprego pelo motivo de receber de acerto pouco dinheiro para se manter durante o tempo que estiver desempregado, ele simplesmente pediria demissão.
Os patrões perdem poder sobre o empregado com essa situação aprovada e com isso serão mais flexíveis e oferecerão melhores vantagens para que os colaboradores não deixem o posto. A rotatividade de funcionários deixará de ser encarada pelo empregador como circunstância do negócio, a qual usam até para enganar investidores no mercado de ações, por parecer sólida a empresa que está sempre contratando e pagando rescisões.
O Aviso Prévio deixaria de ser exigido ao empregado o cumprimento ou pagamento em forma de indenização. Os motivos seriam a incidência de nova contratação de início imediato, que dificultaria o ingresso pelo ex-empregado, e o fato de a saúde do trabalhador se encontrar abalada e ele não suportar mais cumprir a jornada de trabalho na empresa.
O empregador seria beneficiado pela extinção da obrigação de pagar por dias não trabalhados abonados por atestados médicos, por isso, não gozaria da isenção de pagar o Aviso Prévio ao empregado nos casos de demissões de seu interesse.
Vistas as reivindicações e propostas para melhoria da relação de trabalho entre patrão e trabalhador de qualquer setor de negócios e modalidade de atuação vamos tratar do contrato específico para o home-office, que precisa prever situações que vão incidir estando em casa ou outro local de sua responsabilidade de manutenção o trabalhador. Este é o próximo tema!
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